domingo, 11 de março de 2012

Educar para um futuro melhor!

UMA BREVE REFLEXÃO SOBRE O ASSUNTO...

Atualmente, muito se tem falado sobre desenvolvimento sustentável que nada mais é do que fazer com que a sociedade satisfaça as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem suas próprias necessidades.
Na verdade, temos a sensação de estarmos buscando um nivelamento entre o desenvolvimento tecnológico que conseguimos atingir em diversos níveis do conhecimento e a falta de consciência sobre a importância do meio ambiente para as sociedade atuais e futuras.
Então podemos remeter o leitor a uma reflexão sobre o fato de que o homem de uma época mais antiga agia na natureza com mais harmonia, como podemos citar o exemplo da população que habitava às margens do Rio Nilo, onde apesar de não possuírem técnicas agrícolas desenvolvidas, aguardavam o período das “cheias” do rio para utilizar o solo fertilizado; enquanto que com a evolução do homem, com desenvolvimento da sociedade com técnicas agrícolas, agropastoris, meios de transporte, com surgimento da troca dos excedentes da produção; podemos observar que não houve um desenvolvimento em termos de educação e de cuidado com o meio em que vive.
Em 1995, a Comissão das Nações Unidas para Desenvolvimento Sustentável aprovou um conjunto de indicadores de desenvolvimento sustentável, com intuito de servirem como referência para os países em desenvolvimento ou revisão de indicadores nacionais de desenvolvimento sustentável, tendo sido aprovados em 1996, e revistos em 2001 e 2007 e, nos chama atenção alguns indicadores tais como a questão da Pobreza, Saúde, Educação e Padrões de Consumo da População.
Ma será que basta apontar os indicadores se, na verdade, estes fazem parte de uma questão muito mais complexa, pois se verifica que a cidade tem sido um laboratório no qual a sociedade vivencia os dramas e desafios da sua coesão social e experimenta formas de superar as ameaças à sua manutenção.
A questão do respeito ao meio ambiente, ao desenvolvimento sustentável encontra-se de fato muito ligada a questão da educação e da conscientização, porque o comportamento da camada mais pobre da população demonstra, de um modo geral, que se comportam como excluídos, refletindo isso em sua conduta com o meio.
Encontramos no livro “Os Condenados da Cidade” de Loic Wacquant, algumas reflexões muito interessantes acerca do desencadeamento da pobreza, de favelas, guetos, enfim, dos lugares onde se concentram a camada mais pobre ou segregada da população por diversos fatores em diferentes países, e suas consequências, nos trazendo também que nas décadas de crescimento que se seguiram aos tramas da depressão e da guerra em meados do século XX, as ricas sociedades do Ocidente capitalista passaram a pensar em si mesmas como pacíficas, coesas e igualitárias – numa palavra, civilizadas tanto no sentido comum e moralmente efusivo do vocábulo, denotando a forma mais acabada de cultura e vida humana, como no sentido de “civilizador”, encontrando neste momento, por que não pensar, a “semente” para o desenvolvimento de assuntos que tratem da cultura do mundo em sentido “lato” envolvendo inclusive o tema, da sustentabilidade.
Esta reflexão foi apenas para pensarmos que a questão do desenvolvimento sustentável não se resume a dados, faz parte, na verdade de uma imensa engrenagem que tem se apresentado diante de nós através dos séculos.
Então perguntamos, em que consiste o desenvolvimento da sociedade capitalista?
Como se conseguir um equílíbrio entre o crescimento econômico, equidade social e proteção ao meio ambiente?
E nesse universo de desenvolvimento da cultura surge a figura, singela, mas muito ativa, responsável por auxiliar na conscientização das pessoas sobre a questão da sustentabilidade, do respeito ao meio ambiente, enfim, educadores de verdade...

Educadores do futuro

          O pedagogo é um profissional capaz de atuar em diversos âmbitos educativos e de responder às diversas demandas e exigências de uma sociedade cada vez mais complexa. Para tanto, precisa estar preparado para enfrentar, com criatividade e competência, os problemas do cotidiano, ser flexível, tolerante e atento às questões decorrentes da diversidade cultural que caracteriza nossa sociedade. 
atuar nas questões da preservação ambiental é mais uma de suas atribuições,ou características; como o próprio nome é bem sugestivo ”Rio + 20 O futuro que queremos”; nada melhor que propormos desde já as nossas crianças, usando para isso a pedagogia. Pretendemos tratar não de forma reduzida, nem enxugar o tema; mas de uma forma a construir no decorrer do semestre. O trabalho propõe-se a abordar a temática no cenário internacional. Inicia-se por demonstrar como a evolução da questão
 está intrinsecamente relacionada ao meio ambiente equilibrado como , o que se afigura como premissa.
Palavras-chave: fundamentos, propósito, alcance.
Fundamentos:
            MEIO AMBIENTE - DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225) - PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE - NECESSIDADE DE IMPEDIR QUE A TRANSGRESSÃO A ESSE DIREITO FAÇA IRROMPER, NO SEIO DA COLETIVIDADE, CONFLITOS INTERGENERACIONAIS - ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (CF, ART. 225, § 1º, III) - ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO DO REGIME JURÍDICO A ELES PERTINENTE - MEDIDAS SUJEITAS AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, AUTORIZAR, LICENCIAR OU PERMITIR OBRAS E/OU ATIVIDADES NOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS, DESDE QUE RESPEITADA, QUANTO A ESTES, A INTEGRIDADE DOS ATRIBUTOS JUSTIFICADORES DO REGIME DE PROTEÇÃO ESPECIAL - RELAÇÕES ENTRE ECONOMIA (CF, ART. 3º, II, C/C O ART. 170, VI) E ECOLOGIA (CF, ART. 225) - COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - CRITÉRIOS DE SUPERAÇÃO DESSE ESTADO DE TENSÃO ENTRE VALORES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES - OS DIREITOS BÁSICOS DA PESSOA HUMANA E AS SUCESSIVAS GERAÇÕES (FASES OU DIMENSÕES) DE DIREITOS (RTJ 164/158, 160-161) - A QUESTÃO DA PRECEDÊNCIA DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: UMA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPLÍCITA À ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 170, VI) - DECISÃO NÃO REFERENDADA - CONSEQÜENTE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE: EXPRESSÃO CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO.(fonte: CRFB 1988).
Propósito:
Os tratados internacionais de meio ambiente, ao protegerem o ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, apresentam estatura supra legal no ordenamento jurídico brasileiro. Ferramenta importante no equilíbrio social, "A escolha é nossa: formar uma aliança global para cuidar da Terra e uns dos outros, ou arriscar a nossa destruição e a da diversidade da vida."
(Carta da Terra)
               Como se pode observar, vivencia-se, na verdade, uma nova visão do mundo, uma Weltanschauung, em que se rompem fronteiras, não somente geográficas, mas também políticas, econômicas, sociais, culturais e jurídicas. Assim é que, no convívio deste mundo que se unifica, são crescentes as preocupações com temas comuns à toda "aldeia global", com ecologia.
 Durante as décadas de 1940 e 1950, houve repercussão internacional da questão da poluição, o que ensejou a criação de diversos órgãos ambientais relevantes de alcance internacional, tais quais as organizações não-governamentais Internacional Union for Conservation of Nature (UICN) e o World Wildlife Fund (WWF).
 Nesse sentido, verifica-se que o movimento ambiental já se havia difundido quando, em 1972, consagrou-se o tema ambiental na Conferência de Estocolmo. O tratado ali fomentado revestiu-se de especial destaque em face dos seguintes fatores.
                 A universalização do tema ambiental também se reflete na jurisprudência de tribunais internacionais, na irrupção de uma governança global e na legislação, esta através da incorporação crescente do tema em tratados internacionais.
ALCANCE:

             Ora, se o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado pode ser considerado como uma extensão do direito à vida, quer seja enfocando a existência física e a saúde humana, quer seja enfocando a dignidade desta existência, ou seja, a qualidade de vida proporcionada. O meio ambiente é direito fundamental, conforme o artigo 225, caput da Constituição Federal, 1º Princípio da Conferência de Estocolmo (1972), 1º Princípio da Declaração do Rio de Janeiro (1992) e reafirmado no 4º princípio da Carta da Terra de 1997.
           O mesmo raciocínio se presta a evidenciar quão fundamental é o direito a Educação Ambiental para o exercício efetivo da dignidade humana e bem estar social, tal como o é o direito ao meio ambiente (art. 225 “caput” da CF/88).
Artigo 3º  Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à Educação Ambiental, incumbindo:
I – ao Poder Público, nos termos dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do Meio Ambiente;
                                                                         
II – às instituições educativas, promover a Educação Ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III- aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio ambiente – SISNAMA, promover ações de Educação Ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do Meio Ambiente;